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Artigo 19, Inciso I da Lei das Concessões | Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I

comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II

indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III

apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV

impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º

O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º

A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 19, I da Lei das Concessões - Lei 8.987 /1995