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Artigo 92 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 92

Os débitos vencidos até 31 de outubro de 1994, poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam apresentados na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte até 31 de março de 1995.

Parágrafo único

Sobre os débitos parcelados nos termos deste artigo, não incidirá o encargo adicional de que trata a alínea b.1 do parágrafo único do art. 91.

Art. 92 da Lei 8.981 /1995