Artigo 88, Parágrafo 2 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:
I
à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago; (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
II
à multa de duzentas Ufirs a oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§ 1º
O valor mínimo a ser aplicado será:
a
de duzentas Ufirs, para as pessoas físicas;
b
de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.
§ 2º
A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.
§ 3º
As reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei nº 8.383, de 1991 não se aplicam às multas previstas neste artigo.