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Artigo 8º da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º , 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995) BASE DE CÁLCULO R$ PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO - R$ ALÍQUOTA Até 676,70 - - De 676,71 a 1.319,57 676,70 15,0 % De 1.319,58 a 12.180,60 957,53 26,6 % Acima de 12.180,60 3.650,80 35,0 %

Parágrafo único

O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.