Artigo 8º da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º , 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995) BASE DE CÁLCULO R$ PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO - R$ ALÍQUOTA Até 676,70 - - De 676,71 a 1.319,57 676,70 15,0 % De 1.319,58 a 12.180,60 957,53 26,6 % Acima de 12.180,60 3.650,80 35,0 %
Parágrafo único
O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.