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Artigo 75 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 75

Ressalvado o disposto no § 3º do art. 74, fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de tratam os arts. 73 e 74, definindo as condições para a sua realização. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 75 da Lei 8.981 /1995