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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 74

Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

A base de cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap.

§ 2º

O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.

§ 3º

Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas no termos da legislação vigente.

Art. 74, §2° da Lei 8.981 /1995