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Artigo 71 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 71

Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 71 da Lei 8.981 /1995