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Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 70

As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

Constitui fato gerador do imposto:

a

na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

b

na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º

A base de cálculo do imposto será constituída:

a

na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

b

na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º

A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do Imposto de Renda retido na fonte.

§ 4º

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverão ser ainda observados que:

a

a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 72;

b

as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa, segundo o regime de competência;

c

para efeito do disposto na alínea b será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 5º

O Imposto de Renda na fonte será calculado aplicando-se a alíquota prevista no art. 65.

§ 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo.

Art. 70, §2° da Lei 8.981 /1995