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Artigo 68, Inciso I da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 68

São isentos do Imposto de Renda: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

I

os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;

II

os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;

III

os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

Art. 68, I da Lei 8.981 /1995