Artigo 68, Inciso I da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
São isentos do Imposto de Renda: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
I
os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa;
II
os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;
III
os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.