Artigo 66 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.