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Artigo 66 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 66

Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.

Art. 66 da Lei 8.981 /1995