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Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 61

Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.

§ 1º

A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.

§ 2º

Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.

§ 3º

O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.

Art. 61, §2° da Lei 8.981 /1995