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Artigo 59 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 59

A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987 , deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.

Art. 59 da Lei 8.981 /1995