Artigo 29, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
No caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 36, inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1º
Poderão ser deduzidas da receita bruta :
a
no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros; a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; a.3) as despesas de cessão de créditos; a.4) as despesas de câmbio; a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; a.6) as perdas nas operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77.
b
no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
c
no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
d
no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 2º
É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.