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Artigo 111 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 111

O art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo administrativo fiscal. Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo."

Art. 111 da Lei 8.981 /1995