Artigo 103, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995.
§ 1º
A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
§ 2º
O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º
O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos:
a
que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
b
cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.