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Artigo 101 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 101

Fica acrescentado o § 4º ao art. 24 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: "Art. 24 (...) § 4º A reserva de relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização ( art. 9º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 ), poderá, quando da conclusão da operação de venda, ser estornada em contrapartida da conta de investimentos."