Artigo 100 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND).
Parágrafo único
O valor excluído será controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), e computado na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro no período do seu recebimento.