Lei nº 8.979 de 13 de Janeiro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
O art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1995