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Lei nº 8.979 de 13 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1995

Lei nº 8.979 de 13 de Janeiro de 1995