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Artigo 41, Inciso I da Lei nº 8.977 de 6 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.

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Art. 41

Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:

I

demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços;

II

demonstrar incapacidade legal;

III

demonstrar incapacidade econômico-financeira;

IV

submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta Lei;

V

transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora;

VI

não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a contar da data da publicação do ato de outorga;

VII

interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo.

Parágrafo único

A pena de cassação só será aplicada após sentença judicial.