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Artigo 33, Inciso II da Lei nº 8.977 de 6 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.

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Art. 33

São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:

I

conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;

II

receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.