Artigo 33, Inciso I da Lei nº 8.977 de 6 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
I
conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;
II
receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.