Artigo 31, Inciso IV da Lei nº 8.977 de 6 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A operadora de TV a Cabo está obrigada a:
I
realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;
II
não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço;
III
observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IV
exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;
V
garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.