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Artigo 31, Inciso III da Lei nº 8.977 de 6 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.

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Art. 31

A operadora de TV a Cabo está obrigada a:

I

realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;

II

não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço;

III

observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;

IV

exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;

V

garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.