Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 8.977 de 6 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A operadora de TV a Cabo poderá:
I
transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;
II
cobrar remuneração pelos serviços prestados;
III
codificar os sinais;
IV
veicular publicidade;
V
co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993 , e outras legislações.
Parágrafo único
O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.