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Artigo 30 da Lei nº 8.977 de 6 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.

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Art. 30

A operadora de TV a Cabo poderá:

I

transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;

II

cobrar remuneração pelos serviços prestados;

III

codificar os sinais;

IV

veicular publicidade;

V

co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993 , e outras legislações.

Parágrafo único

O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.