Artigo 24 da Lei nº 8.977 de 6 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do art. 23, os demais canais serão contratados livremente pela operadora de TV a Cabo à empacotadora ou programadora de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)