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Artigo 8º da Lei nº 8.975 de 6 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.

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Art. 8º

Em cada Auditoria Militar haverá um ofício da Procuradoria da Justiça Militar, integrado por um Procurador da Justiça Militar e dois Promotores da Justiça Militar.

Art. 8º da Lei 8.975 /1995