Artigo 8º da Lei nº 8.975 de 6 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em cada Auditoria Militar haverá um ofício da Procuradoria da Justiça Militar, integrado por um Procurador da Justiça Militar e dois Promotores da Justiça Militar.