Artigo 6º da Lei nº 8.975 de 6 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão, serão lotados em ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.