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Artigo 6º da Lei nº 8.975 de 6 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão, serão lotados em ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.

Art. 6º da Lei 8.975 /1995