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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.975 de 6 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.

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Art. 5º

Se da recusa de promoção resultar excesso de lotação em ofício na Procuradoria Militar, será colocado em disponibilidade o Promotor de menor antigüidade nesse ofício, caso não aceite remoção para oficiar perante outra Auditoria Militar.

Parágrafo único

A disponibilidade prevista neste artigo cessará, obrigatoriamente, quando não mais ocorrer excesso de lotação no ofício.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 8.975 /1995