Artigo 5º da Lei nº 8.975 de 6 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Se da recusa de promoção resultar excesso de lotação em ofício na Procuradoria Militar, será colocado em disponibilidade o Promotor de menor antigüidade nesse ofício, caso não aceite remoção para oficiar perante outra Auditoria Militar.
Parágrafo único
A disponibilidade prevista neste artigo cessará, obrigatoriamente, quando não mais ocorrer excesso de lotação no ofício.