Artigo 3º da Lei nº 8.975 de 6 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Carreira do Ministério Público Militar, estruturada no art. 119 da Lei Orgânica do Ministério Público da União, passa a ter a seguinte composição: Subprocurador-Geral da Justiça Militar - treze cargos; Procurador da Justiça Militar - vinte e um cargos; Promotor da Justiça Militar - quarenta e dois cargos.