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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei nº 8.974 de 5 de Janeiro de 1995

Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.

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Art. 7º

Caberá aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, no campo das respectivas competências, observado o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

I

- (VETADO )

II

a fiscalização e a monitorização de todas as atividades e projetos relacionados a OGM do Grupo II;

II

a fiscalização e o monitoramento das atividades e projetos relacionados a OGM; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

III

a emissão do registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente;

IV

a expedição de autorização para o funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM;

V

a emissão de autorização para a entrada no País de qualquer produto contendo OGM ou derivado de OGM;

VI

manter cadastro de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados a OGM no território nacional;

VII

encaminhar à CTNBio, para emissão de parecer técnico, todos os processos relativos a projetos e atividades que envolvam OGM;

VIII

encaminhar para publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico;

IX

aplicar as penalidades de que trata esta Lei nos arts. 11 e 12.

X

a expedição de autorização temporária de experimento de campo com OGM. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 1º

O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da administração, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM por ela analisados, preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências e procedimentos adicionais específicos às suas respectivas áreas de competência legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 2º

Os órgãos de fiscalização poderão solicitar à CTNBio esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou agendamento de reunião com a Comissão ou com subcomissão setorial, com vistas à elucidação de questões específicas relacionadas à atividade com OGM e sua localização geográfica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 3º

Os interessados em obter autorização de importação de OGM ou derivado, autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas com OGM, autorização temporária de experimentos de campo com OGM e autorização para liberação em escala comercial de produto contendo OGM deverão dar entrada de solicitação de parecer junto à CTNBio, que encaminhará seu parecer técnico conclusivo aos três órgãos de fiscalização previstos no caput deste artigo, de acordo com o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 4º

Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso na agricultura, pecuária, aqüicultura, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 5º

Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério da Saúde emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso humano, farmacológico, domissanitário e afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 6º

Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso em ambientes naturais, na biorremediação, floresta, pesca e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

Art. 7º, §4º da Lei 8.974 /1995