Artigo 13, Parágrafo 2, Alínea d da Lei nº 8.974 de 5 de Janeiro de 1995
Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem crimes:
I
a manipulação genética de células germinais humanas;
II
a intervenção em material genético humano in vivo , exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; Pena - detenção de três meses a um ano.
§ 1º
Se resultar em:
a
incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
b
perigo de vida;
c
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d
aceleração de parto; Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 2º
Se resultar em:
a
incapacidade permanente para o trabalho;
b
enfermidade incurável;
c
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d
deformidade permanente;
e
aborto; Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 3º
Se resultar em morte; Pena - reclusão de seis a vinte anos.
III
a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível; Pena - reclusão de seis a vinte anos.
IV
a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio; Pena - detenção de três meses a um ano;
V
a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei. Pena - reclusão de um a três anos;
§ 1º
Se resultar em:
a
lesões corporais leves;
b
perigo de vida;
c
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d
aceleração de parto;
e
dano à propriedade alheia;
f
dano ao meio ambiente; Pena - reclusão de dois a cinco anos.
§ 2º
Se resultar em:
a
incapacidade permanente para o trabalho;
b
enfermidade incurável;
c
perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d
deformidade permanente;
e
aborto;
f
inutilização da propriedade alheia;
g
dano grave ao meio ambiente; Pena - reclusão de dois a oito anos;
§ 3º
Se resultar em morte; Pena - reclusão de seis a vinte anos.
§ 4º
Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio de OGM for culposo: Pena - reclusão de um a dois anos.
§ 5º
Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM for culposa, a pena será aumentada de um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão.
§ 6º
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos animais, às plantas e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta Lei.