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Artigo 13, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 8.974 de 5 de Janeiro de 1995

Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.

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Art. 13

Constituem crimes:

I

a manipulação genética de células germinais humanas;

II

a intervenção em material genético humano in vivo , exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; Pena - detenção de três meses a um ano.

§ 1º

Se resultar em:

a

incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;

b

perigo de vida;

c

debilidade permanente de membro, sentido ou função;

d

aceleração de parto; Pena - reclusão de um a cinco anos.

§ 2º

Se resultar em:

a

incapacidade permanente para o trabalho;

b

enfermidade incurável;

c

perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

d

deformidade permanente;

e

aborto; Pena - reclusão de dois a oito anos.

§ 3º

Se resultar em morte; Pena - reclusão de seis a vinte anos.

III

a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível; Pena - reclusão de seis a vinte anos.

IV

a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio; Pena - detenção de três meses a um ano;

V

a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei. Pena - reclusão de um a três anos;

§ 1º

Se resultar em:

a

lesões corporais leves;

b

perigo de vida;

c

debilidade permanente de membro, sentido ou função;

d

aceleração de parto;

e

dano à propriedade alheia;

f

dano ao meio ambiente; Pena - reclusão de dois a cinco anos.

§ 2º

Se resultar em:

a

incapacidade permanente para o trabalho;

b

enfermidade incurável;

c

perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

d

deformidade permanente;

e

aborto;

f

inutilização da propriedade alheia;

g

dano grave ao meio ambiente; Pena - reclusão de dois a oito anos;

§ 3º

Se resultar em morte; Pena - reclusão de seis a vinte anos.

§ 4º

Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio de OGM for culposo: Pena - reclusão de um a dois anos.

§ 5º

Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM for culposa, a pena será aumentada de um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão.

§ 6º

O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos animais, às plantas e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta Lei.

Anexo

Texto

ANEXO I Para efeitos desta Lei, os organismos geneticamente modificados classificam-se da seguinte maneira: Grupo I: compreende os organismos que preenchem os seguintes critérios: A. Organismo receptor ou parental: - não-patogênico; - isento de agentes adventícios; - com amplo histórico documentado de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente. B. Vetor/inserto: - deve ser adequadamente caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas; - deve ser de tamanho limitado, no que for possível, às seqüências genéticas necessárias para realizar a função projetada; - não deve incrementar a estabilidade do organismo modificado no meio ambiente; - deve ser escassamente mobilizável; - não deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos disponíveis, não o adquira de forma natural. C. Organismos geneticamente modificados: - não-patogênicos; - que ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com sobrevivência e/ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente. D. Outros organismos geneticamente modificados que poderiam incluir-se no Grupo I, desde que reúnam as condições estipuladas no item C anterior: - microorganismos construídos inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos. Grupo II: todos aqueles não incluídos no Grupo I.