Artigo 1-d, Parágrafo Único da Lei nº 8.974 de 5 de Janeiro de 1995
Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-d
. Compete, entre outras atribuições, à CTNBio : (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
I
aprovar seu regimento interno; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
II
propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a Política Nacional de Biossegurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
III
estabelecer critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, e o meio ambiente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
IV
proceder à avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM, a ela encaminhados; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
V
acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança dos consumidores, da população em geral e do meio ambiente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
VI
relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e biossegurança em nível nacional e internacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
VII
propor o código de ética das manipulações genéticas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
VIII
estabelecer normas e regulamentos relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
IX
propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
X
estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios), no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
XI
emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
XII
classificar os OGM segundo o grau de risco, observados os critérios estabelecidos no anexo desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
XIII
definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
XIV
emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, sobre atividades, consumo ou qualquer liberação no meio ambiente de OGM, incluindo sua classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao seuuso, encaminhando-o ao órgão competente, para as providências a seu cargo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
XV
apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia genética; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
XVI
apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização no exercício de suas atividades relacionadas a OGM; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
XVII
propor a contratação de consultores eventuais, quando julgar necessário; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
XVIII
divulgar no Diário Oficial da União o CQB e, previamente à análise, extrato dos pleitos, bem como o parecer técnico prévio conclusivo dos processos que lhe forem submetidos, referentes ao consumo e liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
XIX
identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e derivados potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e da saúde humana. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)
Parágrafo único
O parecer técnico conclusivo da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitando as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerando as particularidades das diferentes regiões do País, visando orientar e subsidiar os órgãos de fiscalização no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)