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Artigo 1-b, Inciso II, Alínea d da Lei nº 8.974 de 5 de Janeiro de 1995

Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.

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Art. 1-b

. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

I

oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício nos segmentos de biotecnologia e de biossegurança, sendo dois da área de saúde humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

II

um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos titulares: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

a

da Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

b

da Saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

c

do Meio Ambiente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

d

da Educação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

e

das Relações Exteriores; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

III

dois representantes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sendo um da área vegetal e outro da área animal, indicados pelo respectivo titular; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

IV

um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

V

um representante de associação legalmente constituída, representativa do setor empresarial de biotecnologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

VI

um representante de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do trabalhador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 1º

Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos com direito a voto, na ausência do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 2º

A CTNBio reunir-se-á periodicamente em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente a qualquer momento, por convocação de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 3º

As deliberações da CTNBio serão tomadas por maioria de dois terços de seus membros, reservado ao Presidente apenas o voto de qualidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 4º

O quorum mínimo da CTNBio é de doze membros presentes, incluindo, necessariamente, a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 5º

A manifestação dos representantes de que tratam os incisos II a VI deste artigo deverá expressar a posição dos respectivos órgãos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

§ 6º

Os membros da CTNBio deverão pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos éticos profissionais, vedado envolver-se no julgamento de questões com as quais tenham algum relacionamento de ordem profissional ou pessoal, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23.8.2001)

Anexo

Texto

ANEXO I Para efeitos desta Lei, os organismos geneticamente modificados classificam-se da seguinte maneira: Grupo I: compreende os organismos que preenchem os seguintes critérios: A. Organismo receptor ou parental: - não-patogênico; - isento de agentes adventícios; - com amplo histórico documentado de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente. B. Vetor/inserto: - deve ser adequadamente caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas; - deve ser de tamanho limitado, no que for possível, às seqüências genéticas necessárias para realizar a função projetada; - não deve incrementar a estabilidade do organismo modificado no meio ambiente; - deve ser escassamente mobilizável; - não deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos disponíveis, não o adquira de forma natural. C. Organismos geneticamente modificados: - não-patogênicos; - que ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com sobrevivência e/ou multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente. D. Outros organismos geneticamente modificados que poderiam incluir-se no Grupo I, desde que reúnam as condições estipuladas no item C anterior: - microorganismos construídos inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos. Grupo II: todos aqueles não incluídos no Grupo I.