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Artigo 7º da Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994

Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º da Lei 8.958 /1994