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Artigo 3-a, Inciso II da Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994

Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

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Art. 3-a

Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

I

prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

II

submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

III

submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)