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Artigo 3º da Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994

Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

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Art. 3º

Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada nível de governo. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

III

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

IV

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 1º

As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 2º

As fundações de apoio não poderão: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

I

contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

a

servidor das IFES e demais ICTs que atue na direção das respectivas fundações; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

b

ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICTs por elas apoiadas; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

II

contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

a

seu dirigente; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

b

servidor das IFES e demais ICTs; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

c

cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e demais ICTs por elas apoiadas; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

III

utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 3º

Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

Art. 3º da Lei 8.958 /1994