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Artigo 6º da Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam transferidos para a Universidade Federal de Lavras todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Superior de Agricultura de Lavras, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.

Art. 6º da Lei 8.956 /1994