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Artigo 2º da Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.

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Art. 2º

A Universidade Federal de Lavras gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de dezembro de 1968 .

Art. 2º da Lei 8.956 /1994