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Artigo 18 da Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.

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Art. 18

O Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da Universidade Federal de Lavras, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Art. 18 da Lei 8.956 /1994