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Artigo 14, Inciso I da Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.

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Art. 14

Os recursos financeiros da Universidade Federal de Lavras serão provenientes de:

I

dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II

dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III

remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V

resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI

receitas eventuais;

VII

saldo de exercícios anteriores.

Art. 14, I da Lei 8.956 /1994