Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O patrimônio da Universidade Federal de Lavras será constituído:
I
pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Superior de Agricultura de Lavras, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Lavras;
II
pelos bens e direitos que a universidade vier a adquirir;
III
pelas doações ou legados que receber;
IV
por incorporações que resultem de serviços realizados pela universidade.
§ 1º
Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal de Lavras, sem ônus para esta, mediante escritura pública.
§ 2º
Os bens e direitos da Universidade Federal de Lavras serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.