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Artigo 13, Inciso II da Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.

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Art. 13

O patrimônio da Universidade Federal de Lavras será constituído:

I

pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Superior de Agricultura de Lavras, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Lavras;

II

pelos bens e direitos que a universidade vier a adquirir;

III

pelas doações ou legados que receber;

IV

por incorporações que resultem de serviços realizados pela universidade.

§ 1º

Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal de Lavras, sem ônus para esta, mediante escritura pública.

§ 2º

Os bens e direitos da Universidade Federal de Lavras serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 13, II da Lei 8.956 /1994