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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.

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Art. 12

A administração superior da Universidade Federal de Lavras será exercida pelo reitor e pelo conselho universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas na estrutura regimental e no regimento geral.

§ 1º

A Presidência do conselho universitário será exercida pelo reitor da Universidade Federal de Lavras.

§ 2º

A Estrutura Regimental da Universidade Federal de Lavras disporá sobre a forma de escolha e o mandato do reitor, bem como sobre a composição e as competências do conselho universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º

O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

Art. 12, §2º da Lei 8.956 /1994