JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 8.948 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Quando o mandato de Diretor-Geral da Escola Técnica Federal extinguir-se, sem que tenha sido expedido o decreto de implantação do respectivo centro, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto designará diretor para a escola na forma da legislação vigente.

Art. 8º da Lei 8.948 /1994