Artigo 8º da Lei nº 8.948 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quando o mandato de Diretor-Geral da Escola Técnica Federal extinguir-se, sem que tenha sido expedido o decreto de implantação do respectivo centro, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto designará diretor para a escola na forma da legislação vigente.