Artigo 6º da Lei nº 8.948 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam transferidos para cada Centro Federal de Educação Tecnológica que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal objeto da transformação.