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Artigo 5º da Lei nº 8.948 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A administração superior de cada centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do Ministério da Educação e do Desporto um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto".

Art. 5º da Lei 8.948 /1994