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Artigo 4º da Lei nº 8.948 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Centros Federais de Educação Tecnológica terão estrutura organizacional e funcional estabelecidas em estatuto e regimento próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, ficando sua supervisão a cargo do Ministério da Educação e do Desporto.